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A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O PROCESSO DE FALÊNCIA: Aspectos Gerais.



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  1. Aspectos Gerais:


A temática da Recuperação Judicial causa nervosismo e grande preocupação não só aos sócios, acionistas, trabalhadores, mas também ao próprio Estado. Isso porque não raras vezes ele detém crédito tributário já constituído em face da sociedade insolvente. Observa-se, que todos aqui têm interesse, tanto financeiro quanto jurídico, em uma situação que a empresa não está conseguindo saldar com suas obrigações.


Deve-se acentuar que a empresa tem um papel fundamental no local em que está instalada. Muitas vezes em um pequeno município, numa metrópole, algumas com filiais em mais de um estado da federação e outras, abrangendo todo o território brasileiro, inclusive, ativa no comércio exterior. Portanto, com essa base é possível compreender a extensão e a amplitude dos danos causados com uma consequente decretação de falência. Algumas empresas sofrem com efeitos pequenos, enquanto outras, com prejuízos bilionários.

Ademais, o legislador na elaboração da Lei de n. 11.101/2005 deu prioridade à função social da empresa não se restringindo somente aos interesses do empresário ou acionista.

A empresa serve ao empresário e acionistas em geral como fonte de obtenção de lucros decorrentes do capital investido para sua constituição e desenvolvimento; aos credores, como garantia de venda de seus produtos, e por consequência, também à obtenção de lucros; à sociedade serve, uma vez que gera empregos, recolhe tributos e produz ou circula bens ou serviços, exercendo, dessa forma, função social indispensável, que proporciona, em sentido lato, a tutela da dignidade da pessoa humana (ANOTA, 2009, apud, VENOSA, 2020, p. 319).


Todavia, desde o microempreendedor até a Sociedade Anônima de capital aberto permanece sujeitas à crise, esta em razão externa (do próprio mercado) ou interna (gestão empresarial), e com isso não se tem capacidade de gerar fluxo de caixa e cumprir com suas obrigações, permanecendo inadimplente. Não tendo meios de manter a sua sobrevivência no mercado.


Perceba-se que nesse momento tão turbulento em que a empresa passa é imperiosa cautela de todos os envolvidos. Nesse ponto, as partes deverão se socorrer à Lei de n. 11.101/2005, a qual regulamenta a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do empresário e da sociedade empresária, pois esta é a única medida possível de não prejudicar terceiros e amenizar os prejuízos da empresa recuperanda.

Destaca-se que as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência privada, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora e outras que tenham a mesma natureza jurídica das entidades anteriormente citada, bem como, empresas que houve a cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas e sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor, não se submetem à Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005, art. 2º, Inc. I e II e art. 96, Inc. VIII e §1º).


Assim, faz-se necessário avaliar a situação da empresa. A gravidade da crise que se instalou e, ao mesmo tempo, a possibilidade de recuperar ela. Portando, analisado esses indicadores fáticos e cientes em qual situação a empresa está, será possível então escolher o mecanismo jurídico adequado para recuperar (Extrajudicial ou Judicialmente) ou na impossibilidade, pedir a decretação da falência, quando insolvente.


A Recuperação da empresa pode se dar de duas formas. A primeira é a Extrajudicial, recomendada em situações de composição amigável e num estado da crise prematura, por mais que a nomenclatura conste: Recuperação Extrajudicial, esta depende de homologação judicial. A segunda, a Recuperação Judicial é recomendada quando não é possível a Recuperação Extrajudicial, necessitando para a situação concreta um saneamento de ativos e passivos da empresa, esse procedimento obrigatoriamente deve ser supervisionado pelo judiciário.


No último recurso, encontra-se a falência. Aqui é a fase em que a empresa é considerada insustentável, ou seja, mantê-la se tornaria inviável. Assim, quando decretada à falência os credores têm direito a participar, proporcionalmente, na concorrência dos ativos da empresa quando do procedimento da liquidação dos ativos.



2. Procedimentos


Inicialmente, deve-se analisar o Juízo competente para o pedido da homologação da Recuperação Extrajudicial, o deferimento para a Recuperação Judicial e para o da decretação da falência. A Lei de n. 11.101/2005 é certeira em estabelecer que o Juízo competente é aquele em que a empresa tem o principal estabelecimento ou filial, se a sede da empresa estiver situada fora do Brasil.


Pontua-se que quando protocolado o pedido de homologação de Recuperação Extrajudicial, deferimento de Recuperação Judicial ou de decretação de falência, torna o Juízo prevento. Isso quer dizer que este é o responsável por analisar todas as questões jurídicas sobre a recuperação. Não podendo outro Juízo decidir sobre a mesma situação. Exceção se aplica (Lei de n. 11.101/2005, art. 76) às justiças especializadas, como a trabalhista, fiscais, causas em que figure o falido como autor ou litisconsórcio ativo que não diz respeito a Lei de Recuperação Judicial, as causas que demandam obrigações ilíquidas, causas em que a União, entidades autárquicas federais forem interessadas (CF, art. 109, Inc. I).

Analisado a competência e a prevenção do Juízo Falimentar, aprofundar-se-á no princípio da Universalidade do Juízo Falimentar (Lei de n. 11.101/2005, art. 126). “Quanto à classificação e ao pagamento, todos os credores sujeitam-se ao regramento estabelecido na lei falimentar” (NEGRÃO, 2021, p. 113). Isso quer dizer que credores trabalhistas, fiscais, quirografários, com privilégios ou subquirografários se submetem ao Juízo Falimentar.


Passado a análise introdutória, cuidar-se-á das fases (procedimentos) processuais da Recuperação Judicial e da Falência.


A fase inicial é o momento em que há o chamamento dos credores, na Recuperação Judicial, é com a publicação de edital contendo a decisão que defere o pedido (Lei de n. 11.101/2005, art. 52, §1º), enquanto que na Falência (Lei de n. 11.101/2005, art. 99, §1º) é a publicação de edital com a decisão de decretação. Inicia-se daí, o prazo para que os credores façam o processo/procedimento de habilitação de créditos. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital, inicia-se um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Administrador Judicial publique a relação de todos os credores habilitados. Por fim, haverá o prazo de 10 (dez) dias para que possam, os interessados, impugnar a respectiva relação de credores (Lei de n. 11.101/2005, art. 8º) (NEGRÃO, 2021, p. 113).


Na segunda fase, pode ocorrer três possibilidades. A uma, não haver impugnações, assim o Magistrado homologa a relação de credores. A duas, existirem impugnações de créditos, nesta situação será necessário ouvir os credores que sofreram as impugnações, bem como o Comitê de Credores, o Administrador Judicial e o Ministério Público (Custus Legis). A três, em relação aos créditos não impugnados serão decididos por decisão judicial.


Na terceira fase há a decisão judicial. Aqui os créditos não impugnados serão postos na relação de credores. Enquanto aos impugnados deverão, se necessário, passar pela produção instrutória, a fim de deixar os fatos incontroversos. Com a sentença em mãos, o Administrador Judicial terá o papel de elaborar e consolidar o quadro geral de credores. Desta consolidação e da sentença cabe Agravo de Instrumento pelos interessados.


Veja-se que o procedimento é específico, diverso do procedimento comum e os especiais previstos no Código de Processo Civil.


Conforme alhures exemplificado, conclui-se que existe duas possibilidades de se recuperar uma empresa. Seja pela Recuperação Extrajudicial ou pela Recuperação Judicial. Em última situação, quando a empresa não se torna mais sustentável, poderá ser convalidado a Recuperação Judicial em decretação de Falência.




- NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito empresarial . [Digite o Local da Editora]: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786553620247. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620247/. Acesso em: 26 jan. 2023.

- VENOSA, Sílvio de S. Direito Empresarial . Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788597024791. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597024791/. Acesso em: 26 jan. 2023.

- Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acessado em 26 jan. 2023.

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